Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) - Medida Provisória nº 1.227/2024 - IN RFB nº 2.198/2024

Em 18 de junho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), conforme determinações da Medida Provisória nº 1.227/2024, estabelecendo, resumidamente o seguinte:

1. Obrigatoriedade de apresentação:

A DIRBI deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes no Anexo Único da IN em comento.

São obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação ou em DIRBI própria da SCP.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas supracitadas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

2. Forma e prazo de apresentação:

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios no e-CAC e transmitida com assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

3. Conteúdo da declaração:

A declaração conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de ou mais dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da IN em comento.

As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e a CSLL deverão ser prestadas:

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

4. Penalidades aplicáveis:

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI nos prazos corretos, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

As penalidades aplicáveis serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e não informados tempestivamente.

Será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente da aplicação das penalidades anteriormente sinalizadas.

No caso de divergência do valor informado na declaração em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de 3%.

5. Disposições gerais:

A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

A IN entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

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