Depósitos judiciais e extrajudiciais - Alterações - Lei Federal nº 14.973/2024

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada, em edição extra do DOU a Lei Federal nº 14.973, que dentre outros pontos já tratados no TKT Legis “Desoneração da folha de pagamento - Medidas de compensação da desoneração - Instituição da RERCT-Geral - Dirbi - Lei Federal nº 14.973/2024” divulgado no próprio dia de publicação da lei, trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais no que, resumidamente, segue:

1. Dos depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da administração pública federal

Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal (CEF), nos moldes que menciona a referida lei.

A CEF promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. Sendo que os depósitos realizados em desconformidade com o aqui previsto serão repassados pela CEF para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.

Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:

  • conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
  • levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:

  • o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;
  • o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas;
  • outras questões procedimentais necessárias à execução do aqui disposto.

Até a edição do ato supra referido, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes.

Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito.

2. Dos depósitos judiciais em processos encerrados

O prazo de extinção dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie passou a ser de 2 anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.

Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.

Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.

Aplica-se o aqui disposto aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.

3. Outras disposições

Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei Federal nº 9.703/1998 e à Lei Federal nº 12.099/2009, ambas revogadas por esta Lei em comento, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser para ela transferidos em até 30 dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de reclassificação definitiva da receita.

Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei Federal nº 9.250/1995, desde a inobservância da transferência obrigatória.

Os depósitos já existentes que, na data de publicação desta Lei, tenham completado o prazo de 2 anos disposto no item 2 supra, deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 dias contados da publicação desta Lei.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

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