e-Financeira - Alterações - IN RFB nº 2.219/2024

Em 18 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.219, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB na e-Financeira, revogando as normativas que anteriormente regulamentavam o tema, estabelecendo, resumidamente o seguinte:

1) Obrigatoriedade de apresentação

A IN trata da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse à RFB, destacando-se a inclusão de repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.

As informações deverão ser prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.

  • A IN em comento adiciona como obrigadas a apresentar a e-Financeira as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga, converter moeda física para eletrônica, credenciar a aceitação de moeda eletrônica e participantes de arranjo de pagamento habilitando usuários finais.

2) Apresentação

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente mediante a utilização de certificado digital válido e transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente nos seguintes prazos:

Semestre de Referência Prazo de Apresentação
Segundo semestre do ano anterior Até o último dia útil do mês de fevereiro
Primeiro semestre do ano em curso Até o último dia útil do mês de agosto

3) Responsabilidade pela apresentação das informações

A IN passa a prever como responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Operações Financeiras:

  • a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
  • a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;
  • o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras, exceto no caso de fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas e fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
  • o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras;
  • a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras;
  • a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;
  • a pessoa jurídica administradora de consórcios; e
  • a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, contendo as seguinte informações:
Operações Informação a ser descrita
Saldo no último dia útil do ano

Contas de depósito, poupança, pagamento (pré-paga ou pós-paga) e moeda eletrônica, com rendimento mensal bruto acumulado.

Saldo de aplicações financeiras no último dia útil do ano

Somatórios mensais a crédito e débito de movimentações como investimentos, resgates, alienações.

Rendimentos brutos de aplicações financeiras

Rendimentos acumulados mensalmente, discriminados por tipo de rendimento, incluindo venda e resgate de ativos.

Benefícios de previdência complementar ou seguros de

pessoas

Saldo de provisões de benefícios de previdência complementar ou seguros de pessoas no último dia útil do ano

Saldo de Fapi no último dia útil do ano Movimentações mensais (crédito e débito).
Valores de benefícios ou capitais segurados Pagos mensalmente.
Transferências realizadas entre contas do mesmo titular

Lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular.

Operações de câmbio

Aquisições de moeda estrangeira e conversões de moeda estrangeira em moeda nacional.

Remessas internacionais

Transferências de moeda e outros valores para o exterior, excluindo aquisições de moeda estrangeira.

Valores pagos em consórcios até o último dia do ano

Movimentações mensais (crédito e débito), incluindo lances contemplados e créditos disponibilizados.

Créditos disponibilizados ao cotista Acumulados mensalmente por cota de consórcio.

A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.

4) Montantes globais para informações financeiras anuais

As entidades estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5.000,00 (antes R$ 2.000,00), no caso de pessoas físicas e R$ 15.000,00 (antes R$ 6.000,00), no caso de pessoas jurídicas.

Montante global mensalmente movimentado é o somatório dos repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, deduzidos comissões, aluguéis, taxas e tarifas.

5) Inclusão dos responsáveis pela prestação de informações no “Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento”

São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumentos de pagamento e participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor.

As entidades ora tratadas estão obrigadas a apresentar as informações relativas às transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI do BCB) e, quando o montante global movimentado no mês for superior aos limites citados no item anterior.

A IN entra em vigor em 1o de janeiro de 2025, em relação à revogação das INs que tratam da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

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