Em 18 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.219, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB na e-Financeira, revogando as normativas que anteriormente regulamentavam o tema, estabelecendo, resumidamente o seguinte:
1) Obrigatoriedade de apresentação
A IN trata da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse à RFB, destacando-se a inclusão de repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
As informações deverão ser prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
2) Apresentação
A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente mediante a utilização de certificado digital válido e transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente nos seguintes prazos:
Semestre de Referência | Prazo de Apresentação |
Segundo semestre do ano anterior | Até o último dia útil do mês de fevereiro |
Primeiro semestre do ano em curso | Até o último dia útil do mês de agosto |
3) Responsabilidade pela apresentação das informações
A IN passa a prever como responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Operações Financeiras:
Operações | Informação a ser descrita |
Saldo no último dia útil do ano | Contas de depósito, poupança, pagamento (pré-paga ou pós-paga) e moeda eletrônica, com rendimento mensal bruto acumulado. |
Saldo de aplicações financeiras no último dia útil do ano | Somatórios mensais a crédito e débito de movimentações como investimentos, resgates, alienações. |
Rendimentos brutos de aplicações financeiras | Rendimentos acumulados mensalmente, discriminados por tipo de rendimento, incluindo venda e resgate de ativos. |
Benefícios de previdência complementar ou seguros de pessoas |
Saldo de provisões de benefícios de previdência complementar ou seguros de pessoas no último dia útil do ano |
Saldo de Fapi no último dia útil do ano | Movimentações mensais (crédito e débito). |
Valores de benefícios ou capitais segurados | Pagos mensalmente. |
Transferências realizadas entre contas do mesmo titular | Lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular. |
Operações de câmbio | Aquisições de moeda estrangeira e conversões de moeda estrangeira em moeda nacional. |
Remessas internacionais | Transferências de moeda e outros valores para o exterior, excluindo aquisições de moeda estrangeira. |
Valores pagos em consórcios até o último dia do ano | Movimentações mensais (crédito e débito), incluindo lances contemplados e créditos disponibilizados. |
Créditos disponibilizados ao cotista | Acumulados mensalmente por cota de consórcio. |
A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
4) Montantes globais para informações financeiras anuais
As entidades estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5.000,00 (antes R$ 2.000,00), no caso de pessoas físicas e R$ 15.000,00 (antes R$ 6.000,00), no caso de pessoas jurídicas.
Montante global mensalmente movimentado é o somatório dos repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, deduzidos comissões, aluguéis, taxas e tarifas.
5) Inclusão dos responsáveis pela prestação de informações no “Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento”
São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumentos de pagamento e participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor.
As entidades ora tratadas estão obrigadas a apresentar as informações relativas às transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI do BCB) e, quando o montante global movimentado no mês for superior aos limites citados no item anterior.
A IN entra em vigor em 1o de janeiro de 2025, em relação à revogação das INs que tratam da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
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