GloBE Rules - Pilar 2 - Instituição do Adicional da CSLL - MP nº 1.262/2024 e IN RFB nº 2.228/2024

Em 03 de outubro de 2024, foi publicada no DOU-Extra, a Medida Provisória nº 1.262 que instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências, sendo, na mesma data, publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.228 para regulamentá-la, nos moldes que, resumidamente, seguem:

1) Tributação Mínima - Adicional da CSLL:

Esta MP prevê alteração na legislação da CSLL para instituir adicional do tributo, mantida a destinação, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) elaboradas pelo  quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).

A tributação mínima efetiva instituída por esta MP será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos do disposto nesta MP e na IN RFB nº 2.228. E será aplicada a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

O Adicional da CSLL de que trata esta MP será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado  como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo Grupo de Empresas Multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição.

O Percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula:

Percentual do Adicional da CSLL = 15% - Alíquota Efetiva

As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme disposto na IN RFB nº 2.228/2024 sob pena das penalidades dispostas na MP que são:

I) Informações que deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil:

a) 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10.000.000,00, quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e

b) 5%, não inferior a R$ 20.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

A multa referida na letra “a”será reduzida em 90%, caso as informações sejam apresentadas até 30 dias após o prazo e em 75%, caso as informações sejam apresentadas até 70 dias após o prazo; à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25%, caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação.

Já a multa a que se refere a letra “b” não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e será reduzida em 50% se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.

2) Definições gerais e localização das entidades constituintes:

De acordo com a MP, a localização de uma Entidade que não seja uma Entidade Transparente será, observadas as demais particularidades dispostas na MP:

  • se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e
  • nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.

Já a localização de uma Entidade que seja uma Entidade Transparente será determinada, observadas as demais particularidades dispostas na MP:

  • se for a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e
  • nos demais casos, será considerada Entidade Constituinte Apátrida.

E a localização do Estabelecimento Permanente será considerada a depender das hipóteses dispostas na MP:

  • na jurisdição onde seja tratado como um estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do Tratado Tributário em vigor;
  • na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
  • na jurisdição onde esteja situado; e
  • Poderá ser considerado Entidade Constituinte Apátrida.

Se uma entidade mudar sua localização durante o ano fiscal, ela será considerada localizada na jurisdição em que se encontrava no início desse ano.

3) Lucro ou prejuízo globe da entidade constituinte:

O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido nesta MP, que inclusive dispõe de fórmula para o cálculo.

4) Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte:

Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido nesta MP, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE.

Consideram-se Tributos Abrangidos de acordo com a MP os tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha Participação no Capital, os tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo e os tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.

No entanto, não se consideram Tributos Abrangidos o Adicional da CSLL contabilizada por uma Entidade Constituinte, um Tributo Imputável Não Qualificado e os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.

Se em um ano fiscal for apurado Prejuízo Líquido GloBE na jurisdição, e se os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% do Prejuízo GloBE, as Entidades Constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um Ajuste do Adicional da CSLL no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores.

5) Alíquota efetiva

Dispõe a MP que a Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

6) Tributo Negativo em Excesso

De acordo com a MP, na hipótese de a soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver Lucro Líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso deverá ser aplicado, evitando que a Alíquota Efetiva se torne negativa.

No procedimento supra referido a soma em questão será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

Em cada ano fiscal posterior em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido GloBE e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

Se o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir desse ano fiscal.

7) Demais disposições:

Referida MP dispõe, ainda, sobre o cálculo dos lucros excedentes, sobre a Exclusão do Lucro Baseada na Substância, a Exclusão baseada na folha de pagamento e a Exclusão baseada nos ativos tangíveis.

8) Desqualificação da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado:

A referida MP incluiu, com efeitos a partir de sua data de publicação, dispositivo na Lei Federal nº 9.430/1996, dispondo que a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da lei ora alterada, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17%, poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

O Poder Executivo federal disciplinará tal disposição, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.

9) Regulamentação pela IN RFB nº 2.228/2024:

Principais pontos tratados pela IN:

  • conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência;
  • as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta MP, as atualizações dos termos definidos nesta MP estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória e nos documentos de referência;
  • os ajustes a serem realizados na determinação do Lucro ou Prejuízo GloBE e dos Tributos Abrangidos Ajustados previstos nesta MP;
  • as opções que poderão ser realizadas pelas Entidades Constituintes e pelos Grupos de Empresas Multinacionais sujeitos ao Adicional da CSLL;
  • alocação e as restrições à alocação de Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil e de Tributos Abrangidos entre entidades;
  • cálculo e as parcelas que compõem o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância;
  • efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um Grupo;
  • aplicação do disposto nesta MP aos Grupos Multinacionais Combinados, que serão considerados um único Grupo de Empresas Multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;
  • aplicação do disposto nesta MP diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de Entidades de Investimento;
  • hipóteses em que o cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, tais como:

a) Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas;

b) Entidades Constituintes Apátridas;

c) Joint Venturee suas subsidiárias; e

d) Entidades de Investimento;

  • regras simplificadoras (safe harbours);
  • aplicação inicial do disposto nesta MP; e
  • definição das Entidades Excluídas.

A MP revoga a partir da sua publicação dispositivos referentes ao regime de subtributação dispostos na Lei Federal nº 12.973/2014.

Com exceção do disposto supra e da alteração tratada no item 8 deste documento, tanto a MP quanto a IN, no que se refere aos demais dispositivos, entram em vigor na data de  publicação e produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Para acessar a íntegra da MP, clique aqui!

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