Recentemente, foi publicado, no DOE/MG, o Decreto Estadual nº 48.790, que dispõe sobre sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual nº 24.612/2023, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
O pagamento, à vista ou parcelado, de crédito tributário referente ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, poderá ter reduções e condições especiais no âmbito deste Plano de Regularização
Os benefícios previstos não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades.
Para a consolidação dos créditos tributários e ingresso neste Plano de Regularização, a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo,será consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, com redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024.
Caso o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago parceladamente, com incidência de taxa de juros Selic:
É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, para o parcelamento com as reduções previstas, condição em que será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas, mantendo-se as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Para deferimento da adesão, o contribuinte deve renunciar de prosseguir com eventuais ações judiciais que discutam os débitos a serem parcelados as ações judiciais além de efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, fixados no percentual de 10% calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas no Decreto em análise.
A adesão se dará por meio de requerimento de habilitação para pagamento até 21 de junho de 2024, por meio do portal do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) e será confirmada após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, que deve ser realizado até o último dia útil do mês de requerimento, respeitada a data limite de 28 de junho de 2024.
O referido Decreto passou a produzir efeitos a partir de 1o de abril de 2024.
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