Em 27 de março de 2024, foi publicada a Portaria GM/MDIC nº 43, que estabelece normas complementares ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.205/2023, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
1) Disposições gerais:
A portaria estabelece que para os fins do Programa Mover consideram-se sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística os seguintes produtos:
Nos termos da portaria em análise, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento nos moldes do Programa MOVER, a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, o projetos estruturantes, as atividades de desenvolvimento, a capacitação de fornecedores, desenvolvimento de novos ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos e a manufatura básica de desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações, nos moldes definidos nesta Portaria.
2) Requisitos de Habilitação:
Poderão se habilitar no regime do Programa MOVER as pessoas jurídicas que produzam, no no Brasil os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina (ACE-14), e seus Protocolos Adicionais, ou os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes e tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme delimitado na portaria, ou que desenvolva, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
Poderá solicitar habilitação a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica nas seguintes categorias:
i) produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes abrangidos pelo ACE-14, ou de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes;
ii) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; ou
iii) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva.
Independentemente da modalidade, a pessoa jurídica interessada na habilitação ao regime de incentivos deverá ser tributada pelo regime de lucro real, possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento, estar em situação regular quanto aos tributos federais e por fim, assumir o compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados na portaria em comento, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MDIC), nos moldes especificados nesta Portaria.
A habilitação deferida terá prazo de vigência até 31 de janeiro de 2029, após essa data todas as habilitações serão consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos e ao usufruto dos créditos apurados aprovados.
O prazo de vigência começa a fluir no primeiro dia do mês-calendário posterior caso tenha sido solicitada a adesão ao Programa MOVER.
3) Incentivo ao crédito financeiro:
A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos poderá usufruir, de acordo com a modalidade de habilitação e a categoria de projeto, de créditos financeiros relativos aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no Brasil, na forma prevista no art. 16 da MP nº 1.205/2023.
Também daqueles decorrentes dispêndios relativos a investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, na forma prevista nº art. 19 da MP nº 1.205/2023.
E, igualmente decorrentes da relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 20 da MP nº 1.205/2023.
Para fruição dos créditos financeiros ora tratados, a pessoa jurídica habilitada deve obter autorização prévia, além de respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento e produção tecnológica aprovado, quando aplicável à modalidade de habilitação, observadas as demais particularidades desta Portaria.
A solicitação de autorização de crédito financeiro deverá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico acessível via portal de serviços do Governo Federal (gov.br) e deverá indicar
Constituem fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos:
Somente serão considerados para fins de geração de crédito financeiro os dispêndios e recolhimentos realizados após a data de habilitação da pessoa jurídica ao regime de incentivos.
A Portaria estabelece, ainda, limites para a autorização de geração dos créditos financeiros, da utilização destes créditos e de possíveis adicionais de créditos financeiros.
4) Disposições gerais:
A verificação do atendimento dos requisitos, compromissos, condições e obrigações previstas nesta Portaria será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e poderá contar com o apoio de auditorias realizadas por entidades contratadas pela pessoa jurídica beneficiária do regime de incentivos, previamente credenciadas por esta Secretaria.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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