Em 18 de outubro de 2024, foi publicado no DOU-Extra o Decreto Federal nº 12.226, para regulamentar o disposto no art. 24-C da Lei Federal nº 9.430/1996, que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17%, para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
Segundo este Decreto, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de 5 anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação que especifica.
O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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