Em 5 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.214, alterando a IN RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB, para dispor que a pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei Federal nº 14.789/2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Segundo a IN, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei Federal nº 14.789/2023, e da IN RFB nº 2.170/2023.
Tal pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, da IN ora alterada, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP. Sendo que o pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração.
Determina, ainda, a referida IN no tocante ao crédito fiscal de subvenção:
Importante também mencionar que a presente IN alterou dispositivo da IN RFB nº 2.055/2021, determinado que no cálculo dos juros Selic, aplicado na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, do PIS/Cofins e relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplicado à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada, será observado como termo inicial o mês subsequente ao do 361º dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.
A IN entra em vigor na data de sua publicação.
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