Pedido de ressarcimento e de compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção (Lei nº 14.789/2023) - IN RFB nº 2.214/2024

Em 5 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.214, alterando a IN RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB, para dispor que a pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei Federal nº 14.789/2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

Segundo a IN, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei Federal nº 14.789/2023, e da IN RFB nº 2.170/2023.

Tal pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, da IN ora alterada, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP. Sendo que o pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração.

Determina, ainda, a referida IN no tocante ao crédito fiscal de subvenção:

  • o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção;
  • a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento;
  • na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original;
  • não haverá incidência dos juros compensatórios sobre tal crédito.

Importante também mencionar que a presente IN alterou dispositivo da IN RFB nº 2.055/2021, determinado que no cálculo dos juros Selic, aplicado na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, do PIS/Cofins e relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplicado à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada, será observado como termo inicial o mês subsequente ao do 361º dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.

A IN entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso à íntegra, clique aqui!

Siga a PwC Brasil nas redes sociais