Em 23 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria GM/MDIC nº 8, que dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise e aprovação das propostas de Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada de petroquímicas indústrias químicas, para utilização dos créditos de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação previstos no art. 57-D da Lei nº 11.196/2005, conforme regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.668/2023, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
1) Investimento em ampliação da capacidade instalada de centrais petroquímicas e indústrias químicas:
O “investimento em ampliação da capacidade instalada” deve ser entendido como todo investimento realizado por centrais petroquímicas e indústrias químicas que tem o objetivo de aumentar a produção nacional de produtos químicos, inclusive, os investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
Nesse sentido, serão considerados investimentos em ampliação da capacidade instalada , desde que diretamente relacionados ao projeto de ampliação de capacidade produtiva de produtos químicos no território nacional, os dispêndios em:
2) Créditos de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação:
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos de PIS/Cofins pelo regime da não cumulatividade, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica e, vendas de, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria (HLR) hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno e, vendas de, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo (arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005), poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% do PIS e PIS-Importação e de 1% para Cofins e Cofins-importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada.
O benefício aplica-se, inclusive, aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais, conforme sinalizado, será limitado ao valor efetivamente investido constante no Termo de Compromisso assinado.
A apuração dos créditos poderá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2024, caso o Termo de Compromisso tenha sido assinado em 2023, ou a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso, nos demais casos, quando assinado em data posterior.
O benefício dos créditos presumidos de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação serão operacionalizados pela RFB que poderá editar atos complementares, no âmbito de sua competência, necessários à implementação.
3) Termo de compromisso de ampliação da capacidade instalada:
Para fins de apuração dos créditos adicionais tratados no tópico anterior, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive aquelas que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, deverão apresentar suas propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) necessariamente após a protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto Federal nº 11.668/ 2023.
O MDIC poderá editar atos complementares necessários à implementação e ao aperfeiçoamento das disposições da portaria.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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