Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC) - Instituição - Possibilidade de crédito fiscal de CSLL - Lei Federal nº 14.990/2024

Em 30 de setembro de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.990 que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo, resumidamente o seguinte:

O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, que corresponderá a um percentual de até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.

O crédito fiscal deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono, e serão elegíveis os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:

  • contribuição ao desenvolvimento regional;
  • contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
  • estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e
  • contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

São, também, elegíveis à apuração dos créditos fiscais às empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial e que sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores ou adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.

Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário e devem ser previstos no projeto de lei orçamentária anual:

  1. 2028: R$ 1.700.000.000,00;
  2. 2029: R$ 2.900.000.000,00;
  3. 2030: R$ 4.200.000.000,00;
  4. 2031: R$ 4.500.000.000,00;
  5. 2032: R$ 5.000.000.000,00.

A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento, que terá como objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas, o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:

  • multa de, no máximo, 20% do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e
  • recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

Somente poderão participar do procedimento definido nesta Lei os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.

Os créditos fiscais corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo valor dos créditos fiscais apurados deverá ser reconhecido no resultado operacional. E, observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:

  • compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
  • ressarcimento em dinheiro.

Caso o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 meses, contado da data do pedido.

O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.

O relatório incluirá também a relação de projetos que solicitaram a habilitação, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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