Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) - Redução de alíquotas - Lei Federal nº 14.859/2024

Em 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.859 alterando a Lei Federal nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), revogando o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023 que dispunha sobre a produção de efeitos da revogação do Perse, nos moldes que seguem de forma resumida:

Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas do PIS/Cofins, IRPJ e CSLL, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que especifica.

No entanto, terão direito à fruição do referido benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas (código da CNAE principal ou atividade preponderante): restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

A fruição do presente benefício fiscal é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 dias a contar da regulamentação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da RFB, dos atos constitutivos e respectivas alterações e demais exigências constantes nesta Lei. Sendo que, a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.

Transcorrido o prazo de 30 dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.

Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal em comento, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei Federal nº 14.740/2021, em até 90 dias após a regulamentação desta Lei.

O PIS/Cofins e a CSLL eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas beneficiadas pelo Perse, em virtude do disposto no art. 6º da MP nº 1.202/2023 (produção de efeitos da revogação do Perse), poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a RFB poderá disciplinar o que ela dispõe.

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