Em 09 de outubro de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.993 que, entre outras disposições, instituiu o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C comercializada ao consumidor final e do teor de mistura de biodiesel ao diesel comercializado ao consumidor final, dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono e de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos e integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).
Destaca-se, resumidamente, o que segue:
1. Mobilidade sustentável de baixo carbono:
As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Mover, do PBEV e do Proconve deverão ocorrer de forma integrada, a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono.
A integração entre o RenovaBio, o Programa Mover e o PBEV será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida com objetivo de mitigar as emissões de CO 2 e com melhor custo-benefício, empregados os conceitos de ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031 e ciclo do berço ao túmulo a partir de 1o de janeiro de 2032.
Para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Mover, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) fixará os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica. E o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as metas do consumo energético em MJ/km e da emissão de CO 2 e no ciclo de vida corporativo em CO 2 e/km e fiscalizará o seu cumprimento, com base nos valores de Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE).
Para efeito de cálculo das metas do Programa Mover, novas espécies de combustíveis somente poderão ser consideradas após a certificação das emissões no ciclo de vida aplicável.
2. Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (PROBIOQAV):
O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF).
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de aviação fóssil.
3. Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV):
O PNDV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde, estabelecido em regulamento da ANP, na matriz energética brasileira.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelecerá, a cada ano, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional.
4. Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás
Natural e de Incentivo ao Biometano:
O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural.
O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos de regulamento.
A obrigação será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.
O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento da meta especificada uma única vez.
O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário se o ganho decorrente da sua alienação será tributado pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis:
Para a pessoa jurídica que apura no lucro real, poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, à escrituração, ao registro e à negociação do CGOB e o ganho será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou lucro arbitrado, o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O não atendimento da meta anual de redução de GEE sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, que poderá variar, entre R$ 100.000,00 e R$ 50.000.000,00, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
5. Vetos:
Cabe ainda mencionar, que foi vetado, dentre outros dispositivos, o artigo 24 do Projeto de Lei que dispunha que sobre a não produção de efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial em relação às situações objeto desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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