Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) - IN RFB nº 2.217/2024

Em 6 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.217 para dispor sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 11.945/2009, nos moldes que, resumidamente, seguem:

Está obrigado à inscrição no REGPI o estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído aquele que fabrica o papel imune, que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras, que importa o papel imune, que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos, que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros, que converte o formato de apresentação do papel imune e, também, o que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio.

A inscrição será:

  • única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas;
  • realizada com base em requerimento apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto na IN RFB nº 2.022/2021;
  • decidida por Auditor-Fiscal da RFB;
  • concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de três anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no site da RFB.

Considera-se comprovada, em favor do remetente, a regularidade da destinação do papel imune, nas hipóteses de comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI ou de transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI.

O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI.

No entanto, o disposto supra não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel sob a imunidade consumir ou utilizar o papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista ou remeter o papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.

A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de "Consulta Estabelecimentos Registrados - Papel Imune", no seu site.

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta IN.

A IN entra em vigor na data de sua publicação.

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