Regulamentação do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) - IN RFB nº 2.221/2024

Em 20 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.221, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) de que trata oss arts. 9º a 17 da Lei Federal nº 14.973/2024 , voltado a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos moldes que, resumidamente, seguem:

1) Objeto do RERCT-Geral

O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, incluídas as movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

  • depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  • operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  • ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Poderão ser objeto de regularização, somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

2) Adesão e seus efeitos

A adesão ao RERCT-Geral se dará da seguinte forma:

  1. apresentação de declaração única de regularização específica, a ser disponibilizada pela RFB;
  2. pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e
  3. pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará cópia da declaração única de regularização específica ao BCB, dispensando o declarante do envio desta cópia ao BCB.

A declaração única de regularização específica deve ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que estará disponível e-CAC no site da RFB a partir de 23 de setembro de 2024 e constitui confissão irrevogável dos débitos e aceitação plena das condições da lei.

Resultam na remissão dos demais créditos tributários e na redução de 100% das multas e encargos legais relacionados aos bens e direitos regularizados para fatos geradores até 31 de dezembro de 2023.

A remissão não inclui tributos retidos e não pagos pelo responsável, não se aplica a créditos tributários já extintos ou constituídos e não pagos até 16 de setembro de 2024 ou créditos tributários lançados após 16 de setembro de 2024 relacionados a bens regularizados serão remitidos.

A data limite para adesão ao RERCT é 15 de dezembro de 2024.

3) Conversão dos recursos em moeda nacional

Para calcular o valor dos recursos mantidos no exterior em moeda nacional, devem ser considerados os seguintes procedimentos:

  • Para os depósitos bancários em instituições financeiras no exterior e recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, localizados no exterior, de titularidade de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país será utilizado o saldo de 31 de dezembro de 2023, conforme documento fornecido pela instituição financeira responsável;
  • Para créditos decorrentes de operações de empréstimo de qualquer natureza, realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2023 será utilizado, conforme estabelecido em contrato entre as partes;
  • Para participação societária ou direito de participação no capital de pessoa jurídica, domiciliada no exterior, será utilizado o valor do patrimônio líquido proporcional à participação do declarante, apurado em 31 de dezembro de 2023, com base no balanço patrimonial da empresa;
  • Para bens imóveis e móveis em geral e de propriedade intelectual e outros direitos intangíveis, localizados no exterior, localizados no exterior, será utilizado o valor de mercado, conforme avaliação feita por uma entidade especializada.

Para os ativos que não existam mais ou não pertençam ao declarante em 31 de dezembro de 2023, será utilizado o valor presumido, baseado em um documento confiável que represente o bem ou a operação relacionada.

Além disso, para apuração do valor do ativo em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido e em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada pelo BCB, para venda, em 31 de dezembro de 2023 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB).

4) Obrigações

No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, deverá ser observado o seguinte:

  • o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2023 para instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT); e
  • a instituição financeira autorizada a funcionar no país prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira de que trata a IN RFB nº 2.219/2024.

A responsabilidade da instituição financeira brasileira limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB.

A solicitação e autorização para instituição financeira no exterior enviar informação, deve ser efetuada até a data prevista para adesão ao RERCT-Geral, e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia 31 de dezembro de 2025.

5) Imposto devido e multa

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados para regularização serão considerados acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e sobre ele sujeitará a pessoa física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota de 15%. E sobre o valor deste imposto incidirá multa de 100%.

Na apuração da base de cálculo dos tributos, correspondente ao valor do ativo em moeda nacional, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.

A opção e observação das condições do RERCT-Geral dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto.

O imposto pago será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação.

É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei Federal nº 13.254/2016, complementar a declaração dos recursos, bens e direitos no exterior obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.

O pagamento integral do imposto e da multa poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da declaração única de regularização específica.

A IN entra em vigor na data de sua publicação.

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