Transação por adesão no contencioso tributário - Débitos relacionados às discussões sobre incidência do IRRF, da CIDE, do PIS/COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços (Lei Federal nº 9.481/1997) - Edital PGFN/RFB nº 6/2024

Em 17 de maio de 2024, foi publicado o Edital nº 6 da PGFN e da RFB que trata da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre "Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 9.481/1997, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:

1. Disposições gerais

Poderão ser incluídas em transação as multas relacionadas às teses supracitadas, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, sendo necessária a adesão para todos os processos relacionados a mesma tese.

2. Prazos e condições para adesão

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 17 de maio de 2024 até o dia 31 de julho de 2024 e implicará confissão irrevogável e irretratável sobre os débitos incluídos.

Tal adesão implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação e, também implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, relativamente à incidência do IRRF sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art.1º da Lei Federal nº 9.481/1997.

A adesão a esta transação não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

3. Condições de pagamento

O pagamento dos débitos incluídos nesta transação poderá ser efetuado considerando as seguintes condições:

i) após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplica-se desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação e em seguida utiliza-se o crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) como pagamento, com o valor remanescente sendo pago mediante:

a) entrada no valor mínimo de 30%; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais;

i) desconto de 35% sobre o valor do débito ou da inscrição elegível à transação e utilização do prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL),com o valor remanescente sendo pago mediante:

a) entrada no valor mínimo de 10% do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, após a aplicação do desconto previsto no item “ii” supra; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 24 parcelas mensais;

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2023, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, independentemente do ramo de atividade, até o limite de 10% do saldo remanescente após a incidência dos descontos previstos nos itens “i” e “ii” supra;

Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00.

E o valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros Selic.

4. Procedimentos para adesão perante a RFB e PGFN

A adesão à presente transação, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", e quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br , ao selecionar "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos documentos mencionados no edital.

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