Transferência ao Tesouro Nacional de depósitos judiciais não levantados - Regulamentação - Portaria MF nº 1.801/2024

Foi publicada, em 13 de novembro de 2024 a Portaria MF nº 1.801 que dispõe sobre os aspectos procedimentais para transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União que, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 14.973/2024, não tenham sido levantados há mais de dois anos contados da respectiva intimação ou notificação para levantamento.

Os depósitos realizados em processos judiciais em trâmite perante o Poder Judiciário da União que, em 16 de setembro de 2024, não tenham sido levantados a despeito de intimação ou notificação judicial realizada há mais de dois anos, deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE).

Os valores de que trata esta Portaria permanecerão à disposição da autoridade judicial responsável pelo processo durante o prazo decorrente da intimação.

Havendo solicitação de levantamento dos valores durante o prazo judicialmente concedido, conforme dispuser a autoridade competente, os valores serão levantados por seu titular, acrescidos de correção monetária equivalente à variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado, e contabilizado como anulação da respectiva receita.

Escoado o prazo sem manifestação, a conta judicial será concluída contando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição dos valores em demanda judicial própria.

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir de dados dos processos judiciais, indicar às instituições bancárias os depósitos sujeitos a transferência em comento. E o Poder Judiciário deve ser comunicado da transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui

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