Ações de apoio a empresas exportadoras brasileiras - Instituição do Plano Brasil Soberano e do Comitê de acompanhamento das relações comerciais com os Estados Unidos da América - MP nº 1.309/2025

Em 13 de agosto de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.309, que instituiu o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, alterando, também, diversas leis, no que segue, de forma resumida:

I. Plano Brasil Soberano

Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição, as finalidades e as competências do Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América.

II. Prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback

Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback, de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 11.945/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

i) os compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros;

ii) tais prazos já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;

iii) a data do termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e

iv) a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta MP.

Tal prorrogação aplica-se também aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios titulados por empresas fabricantes intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo compromisso de exportação para os Estados Unidos da América seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros.

O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.

A referida prorrogação dos prazos fica condicionada à apresentação à autoridade competente dos documentos referidos nesta MP.

III. Tratamento prioritário de créditos tributários

Determina a MP que ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

IV. Medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios

Dispõe a MP que, excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

V. Outras disposições

Referida MP dispõe também de ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras, ações relativas ao Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e ao Fundo de Garantia à Exportação (FGE), regras para o fundo dedicado a garantir operações de comércio exterior de que trata o art. 27 da Lei Federal nº 12.712/2012 e do estabelecimento da modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Solidário.

Ato Conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio previstas nesta MP, observado, inclusive, o percentual de faturamento dependente de exportações para os Estados Unidos da América, os setores, o porte dos beneficiários ou os tipos de produtos.

Esta MP entra em vigor na data de sua publicação.

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