Em 29 de julho de 2025, foi publicada a Portaria Conjunta SECEX nº 3, para alterar a Portaria Conjunta SECINT nº 76/2022, que dispõe sobre a concessão, gestão e controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, no que, resumidamente, segue:
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de Drawback Suspensão e Isenção, poderão ser realizadas com suspensão do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação. Tal suspensão se aplica:
I. intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II. seguro de cargas;
III. despacho aduaneiro;
IV. armazenagem de mercadorias;
V. transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI. manuseio de cargas;
VII. manuseio de contêineres;
VIII. unitização ou desunitização de cargas;
IX. consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X. agenciamento de transporte de cargas;
XI. remessas expressas;
XII. pesagem e medição de cargas;
XII. refrigeração de cargas;
XIII. arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XIV. instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XV. treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Mas não se aplica a referida suspensão a:
I. aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários;
II. serviços vinculados a exportações ou entrega no exterior feitas por empresas comerciais exportadoras quando o contratante do serviço não for o titular do ato concessório;
III. serviços ligados à mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;
IV. serviços de industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou extração;
V. serviços adquiridos de Microempresas e do Simples Nacional; e
VI. serviços vinculados a produtos remetidos em consignação sem venda definitiva no exterior.
Procedimentos para Solicitação:
A suspensão pode ser solicitada junto com o pedido de ato concessório de Drawback suspensão ou em pedido de alteração, sendo que, a análise da solicitação basear-se-á na compatibilidade entre serviços a importar ou adquirir e produtos exportados.
Comprovação e Documentação:
A importação ou aquisição de serviços ao amparo do regime de drawback deve ocorrer dentro do prazo do ato concessório e ser comprovada por nota fiscal eletrônica de serviços, contendo descrição dos serviços prestados, código NBS e a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."
A suspensão de tributos sobre serviços só se aplica a atos concessórios de Drawback suspensão concedidos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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