Drawback Suspensão - Inclusão de Serviços - Portaria SECEX nº 418/2025

Em 29 de julho de 2025, foi publicada a Portaria SECEX nº 418, para alterar a Portaria SECEX nº 44/2020, que regulamenta a concessão e a gestão de regimes aduaneiros especiais - Drawback suspensão, estabelecido pelos arts. 12 e 12-A da Lei Federal nº 11.945/2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei Federal nº 10.893/2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022, no que, resumidamente, segue:

Segundo esta Portaria, poderá também ser suspenso o pagamento do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, do regime de drawback suspensão. Sendo que, os serviços objeto da suspensão são os classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) elencados no Anexo I desta Portaria.

Tal suspensão somente poderá ser aplicada a pessoas jurídicas titulares de atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023 e não se aplica:

I - aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários;

II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório;

III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;

IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados;

V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório." (NR)

A nova portaria passou a incluir, entre as exigências, que o ato concessório deverá informar a classificação na NBS, a descrição e o valor dos serviços a serem importados ou adquiridos no mercado interno. Caso haja previsão de importação ou aquisição no mercado interno de serviços, deverão ser identificados os produtos a serem exportados ao amparo do pedido de ato concessório, aos quais esses serviços estejam direta e exclusivamente vinculados.

Será verificada a compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado interno e os produtos a exportar, considerando a natureza e o volume dos serviços como aspectos da operação, na análise da solicitação.

A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços nos moldes especificados.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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