Em 29 de julho de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 216, que instituiu o Programa Acredita Exportação, para alterar a LC nº 123/2006 e as Leis Federal nº 13.043/2014, nº 11.945/2009 e nº 10.833/2003, com o objetivo de expandir benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de Drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios, conforme segue de forma resumida:
Para os exercícios de 2025 e 2026, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitas à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei Federal nº 13.043/2014.
No âmbito do Reintegra, o percentual de créditos sobre a receita auferida com a exportação dos bens tratados na Lei Federal nº 13.043/2014 poderá variar entre 0,1% e 3%, admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
Dispõe esta Lei Complementar que o Reintegra será extinto com a implementação efetiva da cobrança da contribuição mencionada no inciso V do art. 195 da CF, assim como da extinção das contribuições previstas na alínea 'b' do inciso I e IV do art. 195 da CF, juntamente com a contribuição para o PIS, conforme estipulado no art. 239 da CF.
Adicionalmente, o Reintegra, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte que adotam o Simples Nacional, passará por revisão em 2027.
Ficará suspenso o pagamento do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, do regime aduaneiro especial de tributação e, a partir de 1º de janeiro de 2026, para o regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37/1966.
Adicionalmente, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada que promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos nesta LC.
As notas fiscais referentes à prestação de serviços para uma empresa habilitada devem conter a expressão "Venda efetuada em regime de suspensão", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente.
A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes
referidos fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso, acrescidas de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:
As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos de que trata o art. 12-A da Lei Federal nº 11.945/2009, com as modificações realizadas por esta LC, poderão ser realizadas pelo prazo de 5 anos, contado da data de sua publicação.
A responsabilidade tributária incidente sobre as aquisições realizadas no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos no âmbito de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, passa a ser atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, limitada aos valores consignados na nota fiscal emitida pelo fornecedor. Essa responsabilidade aplica-se inclusive nas hipóteses em que o fornecedor também seja beneficiário do regime aduaneiro referido. Nessas situações, a responsabilidade do adquirente abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive aqueles incidentes na importação.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 em relação a suspensão sinalizada neste texto e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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