Em 23 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Federal nº 15.103 que, dentre outras alterações, institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), que tem como objetivo:
a) fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;
b) aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;
c) permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;
d) promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos;
e) estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas.
Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente, relacionados ao relacionados aos seguintes setores prioritários:
i) desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como etanol, combustível sustentável de aviação (SAF), biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono, biogás e biometano, hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados, captura e armazenamento de carbono, recuperação e valorização energética de resíduos sólidos, fissão e fusão nuclear, gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa, produção de amônia, de amônia verde e derivados;
ii) expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
iii) substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;
iv) desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
v) desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
vi) capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;
vii) desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
viii) desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
ix) descarbonização da matriz de transporte;
x) desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no item “i" supra, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;
xi) desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no item “i" supra.
Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:
1. Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde)
Fica criado o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.
O Fundo Verde será composto de créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação, tais como: precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União e créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos ao IPI, ao PIS/Cofins e ao PIS/Cofins-Importação) nos moldes especificados nesta Lei.
2. Transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável
A pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei Federal nº 13.988/2020.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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