Foi publicado no DOU-Extra de 11 de junho de 2025, o Decreto Federal nº 12.499 que altera o Decreto Federal nº 6.306/2007 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no que segue de forma resumida:
I) IOF Crédito:
Operação | Alíquota pós Decretos nº 12.466 e nº 12.467/2025 | Alíquota pós Decreto 12.499/2025 |
Cooperativa tomadora de créditos | Zero para a que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões |
Permanece igual
|
Pessoa jurídica (exceto Simples Nacional) |
0,95% + 0,0082% ao dia | 0,38% + 0,0082% ao dia |
Mutuário do Simples Nacional, inclusive microempreendedor individual (MEI), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00. | Zero | 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso |
II) IOF Câmbio:
Operação | Alíquota pós decretos 12.466 e 12.467/2025 | Alíquota pós Decreto 12.499/2025 |
Cartões de crédito e débito internacional; Cartão pré-pago internacional, cheques-viagem para gastos pessoais | 3,5% | 3,5% |
Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior |
1,1% | 1,1% |
Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) | 3,5% |
3,5% |
Transferência de aplicações de fundos no exterior | Zero | Zero |
Operações não especificadas | 0,38% | Entrada: 0,38% Saída: 3,5% |
Compra de moeda em espécie | 3,5% |
3,5% |
Liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país | Não havia disposição
|
Zero |
III) IOF Seguros:
A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações:
i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00. No entanto, a alíquota será de 5% sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 ao ano;
ii) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto Federal nº 12.499/2025 e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00. No entanto, a alíquota será 5%sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00; e
iii) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
2. Outras alterações:
Além das alterações supracitadas, o Decreto Federal nº 12.499/2025 trouxe que:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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