IOF - Alterações - Decreto Federal nº 12.499/2025

Foi publicado no DOU-Extra de 11 de junho de 2025, o Decreto Federal nº 12.499 que altera o Decreto Federal nº 6.306/2007 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no que segue de forma resumida:

  1. Alterações nas alíquotas:

I) IOF Crédito:

Operação  Alíquota pós Decretos nº 12.466 e nº 12.467/2025 Alíquota pós Decreto 12.499/2025  
Cooperativa tomadora de créditos  

Zero para a que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões

Permanece igual

 

Pessoa jurídica (exceto Simples Nacional)

0,95% + 0,0082% ao dia 0,38% + 0,0082% ao dia
Mutuário do Simples Nacional, inclusive microempreendedor individual (MEI), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00. Zero 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso

II) IOF Câmbio:

Operação  Alíquota pós decretos 12.466 e 12.467/2025 Alíquota pós Decreto 12.499/2025
Cartões de crédito e débito internacional; Cartão pré-pago internacional, cheques-viagem para gastos pessoais 3,5%

3,5%

Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior

1,1% 1,1%
Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias)

3,5%

3,5%
Transferência de aplicações de fundos no exterior Zero Zero
Operações não especificadas 0,38%

Entrada: 0,38%

Saída: 3,5%

Compra de moeda em espécie

3,5%

3,5%
Liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país Não havia disposição

 

Zero

III) IOF Seguros:

A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações: 

i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00. No entanto, a alíquota será de 5% sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 ao ano;

ii) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto Federal nº 12.499/2025 e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00. No entanto, a alíquota será 5%sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00; e

iii) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.

2. Outras alterações:

Além das alterações supracitadas, o Decreto Federal nº 12.499/2025 trouxe que:

  • O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
  • Revogou todas as reduções de alíquotas antes previstas no artigo 15C do Decreto ora alterado (operações de câmbio especificadas).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui!

Siga a PwC Brasil nas redes sociais