IOF - Alterações - Decretos Federais nº 12.466 e nº 12.467/2025

IOF - Alterações - Decretos Federais nº 12.466 e nº 12.467/2025

Foram publicados nos DOU-Extras de 22 e 23 de maio de 2025, respectivamente, os Decretos Federais nº 12.466 e nº 12.467 que alteram o Decreto Federal nº 6.306/2007 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no que segue de forma resumida: 

1. Alterações nas alíquotas:

I) IOF Crédito:

Operação Alíquota anterior Alíquota pós Decretos

Cooperativa tomadora de créditos

 

zero Zero para a que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões
Pessoa jurídica (exceto Simples Nacional que possui alíquotas diferenciadas, e outras pessoas jurídicas específicas que permaneceram com alíquota zero em suas operações)  0,38% + 0,0041% ao dia = 0,38% + 1,5% (teto anual) = 1,88% (teto anual) 0,95 + 0,0082% ao dia = 0,95% + 3% (teto anual) = 3,95% (teto anual)

II) IOF Câmbio:

Operação Alíquota anterior Alíquota pós Decretos

Cartões de crédito e débito internacional; Cartão pré-pago internacional, cheques-viagem para gastos pessoais 

3,38%  3,5% 
Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior 1,1%  1,1%* 
Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias)  Zero  3,5%** 
Transferência de aplicações de fundos no exterior Zero  Zero 
Operações não especificadas 0,38%  Entrada: 0,38% 
Saída: 3,5% 
Compra de moeda em espécie  1,1%  3,5% 

* Decreto Federal nº 12.466/2025 havia previsto 3,5% e foi alterado pelo Decreto Federal nº 12.467/2025 voltando em 1,1%.

** Decreto Federal nº 12.466/2025 havia previsto 3,5% e foi alterado pelo Decreto Federal nº 12.467/2025 voltando em 0%. 

III) IOF Seguros:

A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00, e de 5% sobre o total dos aportes no período no caso da somatória de valores aportados for acima de R$ 50.000,00.

2. Outras alterações:

Além das alterações supracitadas, o Decreto Federal nº 12.466/2025 trouxe que: 

  • O IOF incide sobre entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;
  • A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito, ficando sujeita à incidência do IOF Crédito, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.
  • São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.

Estes Decretos entram em vigor na data de suas publicações, sendo que o Decreto Federal nº 12.466/2025 produz efeito a partir de 01/06/2025 em relação à equiparação das operações de antecipação a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores a operações de créditos e a partir de 23/05/2025 em relação as demais disposições. E o Decreto Federal nº 12.467/2025 produz efeito a partir de 23/05/2025 em sua totalidade.

Para ter acesso as íntegras, clique em Decreto Federal nº 12.466/2025 e em Decreto Federal nº 12.467/2025!

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