IOF - Alterações - Decretos Federais nº 12.466 e nº 12.467/2025
Foram publicados nos DOU-Extras de 22 e 23 de maio de 2025, respectivamente, os Decretos Federais nº 12.466 e nº 12.467 que alteram o Decreto Federal nº 6.306/2007 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no que segue de forma resumida:
1. Alterações nas alíquotas:
I) IOF Crédito:
Operação | Alíquota anterior | Alíquota pós Decretos |
Cooperativa tomadora de créditos
|
zero | Zero para a que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões |
Pessoa jurídica (exceto Simples Nacional que possui alíquotas diferenciadas, e outras pessoas jurídicas específicas que permaneceram com alíquota zero em suas operações) | 0,38% + 0,0041% ao dia = 0,38% + 1,5% (teto anual) = 1,88% (teto anual) | 0,95 + 0,0082% ao dia = 0,95% + 3% (teto anual) = 3,95% (teto anual) |
II) IOF Câmbio:
Operação | Alíquota anterior | Alíquota pós Decretos |
Cartões de crédito e débito internacional; Cartão pré-pago internacional, cheques-viagem para gastos pessoais |
3,38% | 3,5% |
Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior | 1,1% | 1,1%* |
Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) | Zero | 3,5%** |
Transferência de aplicações de fundos no exterior | Zero | Zero |
Operações não especificadas | 0,38% | Entrada: 0,38% Saída: 3,5% |
Compra de moeda em espécie | 1,1% | 3,5% |
* Decreto Federal nº 12.466/2025 havia previsto 3,5% e foi alterado pelo Decreto Federal nº 12.467/2025 voltando em 1,1%.
** Decreto Federal nº 12.466/2025 havia previsto 3,5% e foi alterado pelo Decreto Federal nº 12.467/2025 voltando em 0%.
III) IOF Seguros:
A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00, e de 5% sobre o total dos aportes no período no caso da somatória de valores aportados for acima de R$ 50.000,00.
2. Outras alterações:
Além das alterações supracitadas, o Decreto Federal nº 12.466/2025 trouxe que:
Estes Decretos entram em vigor na data de suas publicações, sendo que o Decreto Federal nº 12.466/2025 produz efeito a partir de 01/06/2025 em relação à equiparação das operações de antecipação a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores a operações de créditos e a partir de 23/05/2025 em relação as demais disposições. E o Decreto Federal nº 12.467/2025 produz efeito a partir de 23/05/2025 em sua totalidade.
Para ter acesso as íntegras, clique em Decreto Federal nº 12.466/2025 e em Decreto Federal nº 12.467/2025!