IPI - Redução de alíquotas para veículos - Decreto Federal nº 12.549/2025

Em 11 de julho de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.549, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158/2022, no tocante aos produtos classificados na posição 87.03 (automóveis de passageiros) e 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias).

Dentre as alterações na TIPI promovidas por este Decreto, destacam-se as modificações nas seguintes alíquotas com efeitos a partir de 1º de novembro de 2025:

Anexo I

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00  6,30 8704.21.30  0
8703.22.10  6,30 8704.21.30 Ex 01 3,90 
8703.22.90  6,30 8704.21.90  0
8703.23.10  6,30 8704.21.90 Ex 01 3,90
8703.23.90 6,30 8704.21.90 Ex 02 6,50
8703.24.10 6,30 8704.31.10 3,90
8703.24.90 6,30 8704.31.10 Ex 01 0
8703.31.10 6,30 8704.31.20 3,90
8703.31.90 6,30 8704.31.20 Ex 01 0
8703.32.10 6,30 8704.31.30 3,90
8703.32.90 6,30 8704.31.30 Ex 01 0
8703.33.10 6,30 8704.31.90 3,90
8703.33.90 6,30 8704.31.90 Ex 01 0
8703.40.00 6,30 8704.41.00 0
8703.50.00 6,30 8704.41.00 Ex 01 3,90
8703.60.00 6,30 8704.41.00 Ex 02 3,90
8703.70.00 6,30 8704.41.00 Ex 03 3,90
8703.80.00 6,30 8704.41.00 Ex 04 6,50
8703.90.00 6,30 8704.51.00 3,90
8704.21.10 0 8704.51.00 Ex 01 3,90
8704.21.10 Ex 01 3,90 8704.51.00 Ex 02 3,90
8704.21.20 0 8704.51.00 Ex 03 0
8704.21.20 Ex 01 3,90 8704.60.00 0
    8704.60.00 Ex 01 3,90

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