Em 25 de junho de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.525 que fixa o coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei Federal nº 9.718/1998 em:
i) zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 9.718/1998; e
ii) 0,7552, para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 9.718/1998.
No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente de redução das alíquotas referidas fica fixado em 0,7552, independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento.
Assim, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, com a utilização do coeficiente fixado, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de:
a) 5,25% e 24,15%, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento; e
b) 1,29% e 5,91%, para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento, e a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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