Plano Brasil Soberano - Alterações - Portaria Conjunta MF/MDIC nº 21/2025

Em 12 de novembro de 2025, foi publicada a Portaria Conjunta MF/MDIC nº 21 para alterar a Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17/2025, que dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309/2025, nos moldes que seguem de forma resumida.

Terão prioridade de acesso às medidas de apoio previstas na MP nº 1.308/2025 as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I) afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos definida pela Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4/2025, e suas alterações;

II) cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (antes: 5%) do faturamento total apurado no mesmo período.

Dentre as pessoas jurídicas supracitadas, poderão ter condições mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.

Para fins do disposto na MP nº 1.309/2025, também terão prioridade de acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado:

I) que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos EUA igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período; e

II) cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens tratados do item acima, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% do faturamento total apurado no mesmo período.

Dispõe essa Portaria Conjunta que para fins de aferição:

A) do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e

B) do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

No entanto, os critérios de priorização não se aplicam:

  • à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback; 
  • às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios; e 
  • às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação.

Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:

  • empresas individuais; 
  • microempreendedores individuais (MEI); ou 
  • produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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