Em 1 de novembro de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.712 para alterar o Decreto Federal nº 10.854/2021 e dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelecendo parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.442/2022.
Com o novo Decreto fica o Ministério do Trabalho e Emprego competente para fiscalizar o cumprimento da execução e da operacionalização disposto no Decreto ora alterado.
De acordo com o Decreto ora alterado o serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento nos moldes que especifica. No entanto, o novo Decreto inovou no que, resumidamente, segue:
É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Em relação as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, o novo Decreto dispõe que não poderão prever:
I) qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
II) prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O descumprimento da vedação supra sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, caput, inciso I, da Lei Federal nº 6.321/1976, e, na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do seu registro de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial do PAT e regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê.
Por fim, ficam vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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