Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Alterações - Decreto Federal nº 12.712/2025

Em 1 de novembro de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.712 para alterar o Decreto Federal nº 10.854/2021 e dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelecendo parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.442/2022.

Com o novo Decreto fica o Ministério do Trabalho e Emprego competente para fiscalizar o cumprimento da execução e da operacionalização disposto no Decreto ora alterado.

De acordo com o Decreto ora alterado o serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento nos moldes que especifica. No entanto, o novo Decreto inovou no que, resumidamente, segue:

  • Os arranjos de pagamento poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.
  • O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
    I) apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;
    II) instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
    III) instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
  • O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.
  • É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos.
  • Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento e será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT.
  • Os arranjos de pagamento deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
  • O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento.
  • É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.
  • Nos arranjos de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação:
    I) 3,6% relativos à taxa de desconto (merchant discount rate-MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais; e
    II) relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.

É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.

  • A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento ocorrerá no prazo de até quinze dias corridos, contado da data da transação.
  • Os arranjos de pagamento deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações nos moldes e prazos dispostos no novo Decreto.
  • O descumprimento do aqui disposto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 3º-A, caput, incisos I a III, da Lei Federal nº 6.321/1976.

Em relação as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, o novo Decreto dispõe que não poderão prever:

I) qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado; 
II) prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou 
III) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

O descumprimento da vedação supra sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, caput, inciso I, da Lei Federal nº 6.321/1976, e, na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do seu registro de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.

Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial do PAT e regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê.

Por fim, ficam vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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