Programa Mover - Regulamentação - Decreto Federal nº 12.435/2025

Em 16 de abril de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.435 para regulamentar o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei Federal nº 14.902/2024 nos moldes que segue de forma resumida.

1. Requisitos obrigatórios para a comercialização e para a importação de veículos novos no país 

A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

i) para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A (veículos leves) deste decreto:

a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B deste decreto; 

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1 deste decreto; 

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e 

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção A deste decreto; e

ii) para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B (Reciclabilidade de materiais de veículos automotores) deste decreto:

a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C deste decreto; 

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2 deste decreto; 

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e 

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção B deste decreto.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto supra, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 

O cumprimento dos requisitos supra referidos será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos nos moldes deste decreto. 

No entanto, ficam dispensados do cumprimento aos requisitos supra estabelecidos os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:

a) veículos de aplicação especial, em conformidade com a Norma Brasileira Regulamentadora (NBR 13776:2021), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 

b) veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de fabricantes de pequena série, veículos de fabricação artesanal, réplicas de veículos ou veículos de carroceria buggy; ou 

c) quadriciclos ou triciclos

2. Conselho gestor

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Conselho Gestor responsável pela gestão dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, que observará as decisões do Conselho Diretor do FNDIT. 

3. Aquisição de veículos “sucatas” e de leilões 

Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, tratados neste decreto, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão. 

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá definir termos e condições relativos à autorização supra. 

4. Edição de normas complementares, revogações e vigência 

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, no âmbito de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto. 

Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto Federal nº 9.557/2018. 

Este Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação, ainda dispõe de sanções administrativas pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui.

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