Em 16 de abril de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.435 para regulamentar o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei Federal nº 14.902/2024 nos moldes que segue de forma resumida.
A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:
i) para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A (veículos leves) deste decreto:
a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B deste decreto;
b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1 deste decreto;
c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e
d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção A deste decreto; e
ii) para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B (Reciclabilidade de materiais de veículos automotores) deste decreto:
a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C deste decreto;
b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2 deste decreto;
c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e
d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção B deste decreto.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto supra, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O cumprimento dos requisitos supra referidos será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos nos moldes deste decreto.
No entanto, ficam dispensados do cumprimento aos requisitos supra estabelecidos os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:
a) veículos de aplicação especial, em conformidade com a Norma Brasileira Regulamentadora (NBR 13776:2021), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de fabricantes de pequena série, veículos de fabricação artesanal, réplicas de veículos ou veículos de carroceria buggy; ou
c) quadriciclos ou triciclos
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Conselho Gestor responsável pela gestão dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, que observará as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.
Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, tratados neste decreto, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá definir termos e condições relativos à autorização supra.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, no âmbito de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.
Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto Federal nº 9.557/2018.
Este Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação, ainda dispõe de sanções administrativas pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos.
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