Em 18 de setembro de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.318 que altera a Lei Federal nº 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA) no que segue de forma resumida.
O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) e a habilitação e a coabilitação ao REDATA.
Cabe mencionar que é beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições estabelecidas em regulamento.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.
A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
A habilitação ao REDATA somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
i) disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
ii) atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
iii) atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
iv) apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness-WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e
v) realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento.
Fica suspenso, a partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento do PIS/Cofins, do PIS/Cofins Importação, do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e do Imposto de Importação na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada e coabilitada no REDATA, observadas as particularidades desta MP.
As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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