Transação de créditos tributários em contencioso administrados pela RFB - Portaria RFB nº 555/2025

Em 07 de julho de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 555, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da RFB instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto Federal nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, no que, resumidamente, segue:

1. Modalidades de transação:

I. transação por adesão à proposta da RFB que será ofertada por meio de edital;

II. transação individual proposta pela RFB, que será apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao DTE ou por via postal; e

III. transação individual proposta pelo sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00, pelos sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, pelas autarquias, fundações e empresas públicas federais e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

O sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 5.000.000,00 poderá apresentar também proposta de transação individual simplificada.

A adesão à transação deverá ser formalizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal de Serviços da Receita Federal, acessíveis, por meio do site da RFB.

2. Sobre as obrigações:

São obrigações do sujeito passivo em qualquer modalidade de transação celebrada com base nesta Portaria:

I. cumprir o disposto nesta Portaria, sem prejuízo do cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em edital ou em proposta individual, conforme o caso;

II. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB com prestações, vencidas ou vincendas, relativas a transações celebradas;

III. autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor no pagamento de prestações, vencidas ou vincendas, relativas a transações celebradas;

IV. renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;

V. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), mediante o consentimento expresso para a implementação de domicílio tributário correspondente a endereço eletrônico para envio de comunicações, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;

VI. autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e seu repasse à União, para o pagamento de valores parcelados no âmbito da transação;

VII. desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos interpostos em relação a débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento;

VIII. manter regularidade fiscal perante a RFB e a PGFN, com a regularização, no prazo de noventa dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação. 

3. Sobre as concessões:

As transações celebradas com base nesta Portaria poderão contemplar:

I. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado; e

II. possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

São facultadas ao sujeito passivo a adesão parcial à proposta de transação, considerada a que não inclui a totalidade dos créditos tributários elegíveis do sujeito passivo e a combinação de modalidades de transação disponíveis, de forma a abranger todo o passivo fiscal elegível.

4. Sobre as vedações:

Fica vedada a celebração de transação que:

I. implique redução do montante principal do crédito tributário;

II. implique redução superior a 65% do valor total dos créditos tributários a serem transacionados, ressalvadas as hipóteses a que se refere esta Portaria;

III. autorize a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, caso haja;

IV. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses, ressalvadas as hipóteses a que se refere esta Portaria; o

V. envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Os parcelamentos para quitação de créditos tributários devidos, concedidos com base em transação, não poderão prever prazo superior a 60 meses na hipótese de inclusão de contribuições sociais.

É vedada a acumulação de benefícios concedidos na transação, nos termos do edital ou do respectivo termo de transação assinado, com qualquer outro previsto na legislação, em relação aos créditos tributários abrangidos pela transação.

Ao sujeito passivo com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.

5. Condições gerais:

Para celebração de transação nos termos desta Portaria, deverá ser observada, quanto ao grau de recuperabilidade dos créditos, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic.

6. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:

Nas transações poderá ser admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja, desde que apurados e declarados à RFB. Na utilização a que se refere esta Portaria, os créditos próprios deverão preceder os créditos de terceiros.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:

I. poderão ser utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderá amortizar também o valor principal, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e

II. não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo na compensação com a base de cálculo do IRPJ/CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou de transação não efetivada ou em outras compensações ou restituições.

A utilização de créditos de entidades controladas, somente poderá ocorrer caso a vinculação com a empresa controladora seja anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui!

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