Tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras - Alterações - IN RFB nº 2.281/2025

Em 19 de setembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.281 que altera a IN RFB nº 1.700/2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que, resumidamente, segue: 

A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições supracitadas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relacionadas na IN ora alterada, incluindo a previsão de constituição de provisão para perdas de crédito associadas aos instrumentos financeiros previstos nas normas contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 

Os ajustes decorrentes da adoção da taxa de juros efetiva, efetuados conforme previsto na regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, deverão integrar o valor total do crédito e não poderão implicar a dedução de valores que não tenham sido desembolsados ou anteriormente tributados. 

As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontravam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até esta data, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

As instituições poderão optar, até o dia 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções supra referidas à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. 

Ficando vedada às instituições a dedução das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada a dedução. Assim, as perdas não deduzidas deverão ser adicionadas aos saldos das perdas e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo. 

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas que não tiverem sido deduzidas em decorrência da limitação prevista e que sejam recuperadas, inclusive nos casos de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito, deverão ser integralmente adicionadas à base de cálculo tributável e o saldo ainda não deduzido deverá ser deduzido à razão de 1/84 ou 1/120, conforme opção efetuada. 

Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui!

Siga a PwC Brasil nas redes sociais