Tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País - Alterações - MP nº 1.303/2025

Em 11 de junho de 2025, foi publicada no DOU-Extra a Medida Provisória nº 1.303 que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País, revoga a partir de 1º de janeiro de 2026 dispositivos anteriores que tratavam do tema e dá outras providências, conforme segue de forma resumida:

1. Regra geral (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026)

Os rendimentos de aplicações financeiras sujeitos as regras gerais de tributação, os ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, a remuneração auferida pelo emprestador de títulos, os valores mobiliários no País, o reembolso de rendimentos e os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei Federal nº 14.754/2023, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 17,5% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do IRRF recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação, sem direito a qualquer dedução da base de cálculo do imposto.

Já as perdas nas aplicações financeiras supracitadas, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras, observadas as demais particularidades da MP.

Não são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins do disposto supra os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País aos seus sócios ou acionistas e os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado.

1.1 Momento de incidência e base de cálculo do IRRF (a partir de 1º de janeiro de 2026)

a) Rendimentos de aplicações financeiras no país:

O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de pagamento de juros e demais rendimentos; e amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.

A base de cálculo do IRRF corresponderá no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago e na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e o custo de aquisição da aplicação financeira.

Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.

O IRRF será considerado:

i) antecipação do IRPF devido na DAA no caso de pessoa física residente no País;

ii) definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante Simples Nacional; ou

iii) antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Os rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física residente no País estão isentos do imposto sobre a renda.

b) Ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado:

Os ganhos líquidos e as perdas serão apurados na data do pregão de encerramento total ou parcial da operação.

O imposto sobre a renda será apurado em período de apuração trimestral e será considerado antecipação do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), no caso de pessoas físicas residentes no País; e definitivo, no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00.

No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

c) Empréstimo de títulos e valores mobiliários no país:

A remuneração auferida pelo emprestador fica sujeita à retenção do IRRF à alíquota de 17,5%.

Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.

Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo.

O valor do reembolso deverá ser computado pelo emprestador na DAA quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira.

No caso de empréstimo por tomador isento ou dispensado de IRRF será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo. Sendo que a base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o aqui exposto, observadas as demais particularidades.

2. Ativos Virtuais (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026)

Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos pelas pessoas físicas residentes no País, pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5%.

Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.

O imposto será apurado em período de apuração trimestral e será considerado definitivo.

No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas.

3. Investidores residentes ou domiciliados no exterior (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026)

Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

Os ganhos líquidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, nas negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.

4. Outros títulos e valores mobiliários sujeitos ao IRRF (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026)

Segundo esta MP os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5%:

i) Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI);

ii) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), WarrantAgropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

iii) Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro;

iv) Letras Imobiliárias Garantidas (LIG);

v) Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD); e

vi) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura.

Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro. Já os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações desses fundos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5%, quando possuírem, no mínimo, cem cotistas.

5. Outras alterações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026)

Dentre as alterações promovidas por esta MP na legislação federal, destacamos, de forma resumida, as que seguem:

- Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Tal isenção não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior. (Alteração na Lei Federal nº 9.250/1995)

- Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. Sendo que os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações sejam realizadas a preços de mercado; e registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Alterações na Lei Federal nº 9.430/1996)

- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

Já os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento supra serão tributados:

a) à alíquota 0%, exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025;

b) à alíquota 17,5%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional;

c) à alíquota 5%, exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025. (Alterações na Lei Federal nº 11.478/2007)

- No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

a) 0%, exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025;

b) 17,5%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo - Simples Nacional; e

c) 5%, exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31 de dezembro de 2025.

(Alterações na Lei Federal nº 12.431/2011).

- Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Alteração na Lei Federal nº 9.249/1995)

6. Alíquotas da CSLL (efeitos a partir de 1º de outubro de 2025)

- A partir de 1º de outubro de 2025 as alíquotas da CSLL ficarão em:

a) 15%, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III e V a XIII, da Lei Complementar nº 105/2001;

b) 20%, no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 105/2001, e das pessoas jurídicas de capitalização; e

c) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

(Alterações na Lei Federal nº 7.689/1988)

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto nesta Medida Provisória.

Para ter acesso a íntegra, clique aqui!

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