Subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico - MP nº 1.185

Em 31 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, dispondo que a pessoa jurídica (PJ) tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

Conforme MP, considera-se:

  1. Implantação: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
  2. Expansão: a ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.

O crédito crédito fiscal de subvenção para investimento, deve ser entendido como o decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo e que tenha sido concedido a título de IRPJ, além de ser passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela RFB.

A PJ habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção.

O crédito crédito fiscal de subvenção para investimento, deve ser entendido como o decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo e que tenha sido concedido a título de IRPJ, além de ser passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela RFB.

A PJ habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a PJ habilitada pela RFB, que cumpra os seguintes requisitos:

  • PJ beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  • possua ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
  • ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal será apurado na ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão, somente após o protocolo do pedido de habilitação da PJ junto à RFB.

Por outro lado não poderão ser computadas as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, a parcela das receitas que superem o valor das despesas antes aqui mencionadas, cumulada com a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo, as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento e as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

As hipóteses anteriores se aplicam também a subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à RFB poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica ou ainda, objeto de ressarcimento em dinheiro.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Caso o crédito fiscal não tenha sido objeto de compensação a RFB efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado após a entrega da ECF e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins.

A RFB disciplinará e realizará a avaliação periódica incentivo fiscal de subvenção tratado nesta MP.

Os valores registrados em reserva, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal, ou aumento do capital social. Na hipótese de absorção de prejuízos supramencionada, a PJ deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes sob pena dos valores serem tributados. A tributação também ocorrerá caso seja dada destinação diversa das reservas, inclusive:

  • capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
  • restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
  • integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Por fim, a MP determina que ficam revogados os seguintes dispositivos:

  • § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (dispõe sobre o não cômputo das subvenções no lucro real);
  • o inciso X do § 3º do art. 1o da Lei Federal nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei Federal no 10.833/2003 (dispõe que as receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos não integram a base de cálculo do PIS/Cofins); e
  • o art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 (dispõe sobre o conceito de subvenção para investimento para o não cômputo na determinação do lucro real).

A MP entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

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