Instrumentos financeiros

Entenda as principais mudanças introduzidas pela nova norma IFRS 9 – instrumentos financeiros

Sobre a IFRS 9 – instrumentos financeiros

A norma contábil IFRS 9 – instrumentos financeiros foi emitida pelo IASB - International Accounting Standards Board e substitui as diretrizes da IAS 39 – Financial instruments: recognition and measurement.

A IFRS 9 traz informações relacionadas à: (i) classificação e mensuração de instrumentos financeiros, (ii) um novo modelo de cálculo para deterioração de ativos (impairment) e (iii) a novas regras para aplicação de hedge accounting. Os instrumentos financeiros passam a ser classificados de acordo com a avaliação do modelo de negócio das instituições, o que exige uma análise mais integrada com a estratégia da companhia.


A aplicação da IFRS 9 – instrumentos financeiros no Brasil

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

O pronunciamento técnico CPC 48 – instrumentos financeiros é o pronunciamento contábil no Brasil, sob a ótica do regulador CVM, que reflete a norma contábil internacional (IFRS 9 – instrumentos financeiros).

A CVM, por meio da Resolução CVM nº 76 de julho de 2022, estabelece a aplicação dos critérios do pronunciamento técnico CPC 48 a todas entidades companhias abertas.

Banco Central do Brasil (Bacen)

A Resolução CMN nº 4.966/21 e a Resolução BCB nº 219/22 estabelecem as novas regras aplicáveis aos instrumentos financeiros para as empresas reguladas pelo Banco Central do Brasil, com base nos padrões internacionais da IFRS 9 – instrumentos financeiros. 

Estas resoluções trazem conteúdo relacionado a classificação e mensuração de instrumentos financeiros, orientações sobre perda por impairment e também aspectos relacionados a transações de hedge accounting

De acordo com a Resolução BCB nº 4.966/21 e 2019/22, as companhias reguladas pelo Banco Central do Brasil no escopo dos referidos pronunciamentos devem adotar esta prática contábil a partir de 01 de janeiro de 2025. 

Como complemento à Resolução CMN nº 4.966/21, publicou-se a Lei nº 14.467/22, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras.

Posteriormente, foi publicada ainda a Resolução BCB nº 309/23, com procedimentos para constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito, entre outros assuntos.

Conteúdo da norma

A Resolução CMN nº 4.966/21 e a Resolução BCB nº 219/22 tratam, basicamente, de três temas – assim como a norma IFRS 9. As principais mudanças são:

Classificação e mensuração

  • Introdução de um novo modelo para classificação e mensuração dos ativos, que inclui três categorias para ativos financeiros.
  • Os ativos são classificados com base no modelo de negócio da instituição, considerando sua forma de mensuração.

 

Impairment

Diferentemente dos últimos normativos, que utilizava um modelo de perda incorrida, a nova resolução utiliza um modelo de perda esperada.

O novo modelo adota:

  • Modelo geral de impairment de três estágios.
  • Avaliação do estágio baseada no risco de crédito relativo comparado ao risco de crédito no reconhecimento inicial.

Hedge accounting

Requisitos menos rigorosos de testes quantitativos. Os aspectos principais desse novo modelo incluem:

  • Requisitos simplificados para análises quantitativas.
  • Maior alinhamento com as atividades de gestão de riscos da entidade.

 

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